Capitão Alden defende uso de algemas em menores infratores

Tempo de leitura: 2 min

Escrito por Assessoria
em 5 de novembro de 2024

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Capitão Alden defende uso de algemas em menores infratores

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara Federal segue pautando temas considerados polêmicos, a exemplo do Projeto de Lei 2582/2024, que altera a Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para estabelecer tratamentos policiais aos adolescentes infratores. A proposição é de autoria do deputado federal Capitão Alden (PL-BA), pretende permitir algemar e colocar no camburão os menores de idade.

Durante as discussões na reunião da comissão temática, o projeto foi questionado pela deputada Duda Salabert (PDT-MG) que pediu vistas, o que automaticamente joga a nova rodada de apreciação da proposição para a próxima semana.

Segundo o autor do projeto, a aprovação de sua proposição é vista como possível, pois ele entende que o ECA necessita desta atualização.

“Hoje o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, não prevê o uso de algemas nestes casos que expliquei na Comissão e ainda proíbe o transporte em presídio de viatura (camburão), o meu projeto vem justamente com o objetivo de especificar os pontos que até então são subjetivos”, pontua Alden.

O Projeto de Lei 2582/2024 do deputado federal Capitão Alden traz o seguinte texto:

Art. 1º. Esta Lei altera o Artigo 178 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para dispor sobre a condução e transporte de adolescentes, a que se atribua autoria de ato infracional, em veiculo policial, definindo o que são considerados comportamentos atentatórios à ação policial, e acrescenta o Artigo 178-A, para estabelecer condições para o uso de algemas.”

Art. 2º. O artigo 178 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com nova redação, acrescido do paragrafo único, nos seguintes termos:

“Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, exceto quando houver reação violenta ou iminente receio de fuga ou perigo à ação policial………………………………………………………………………(NR)”. “Paragrafo único. Para o disposto no caput deste artigo, consideram-se situações comportamentais atentatórias a ação policial, as seguintes atitudes:

I. Agressividade;

II. Arrogância;

III. Exaltação;

IV. Desobediência;

V. Resistência com a utilização de violência ou grave ameaça; e

VI. Atentar com o objetivo de agredir, subtrair ou tentar subtrair arma de fogo ou outro equipamento de proteção individual.

Art. 3º A Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 178-A:

“Art. 178-A.Será permitido o uso de algemas em adolescente a quem se atribua autoria ou apreendido por flagrância de ato infracional, desde que haja comportamentos de resistência, ou fundado receio de fuga ou perigo à integridade física, própria ou alheia, nos termos do art. 173, justificado por escrito pela autoridade responsável pela apreensão, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal.

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